Decreto-Lei n.º 181/2012 de 22 de Abril

Tendo em vista erigir um enquadramento jurídico em matéria de protecção de saúde pública aos escalões etários mais baixos, sem prejudicar o exercício das liberdades individuais, vem o presente decreto-lei eliminar obstáculos funcionais à implementação de procedimentos que visam aumentar a protecção desses mesmos escalões etários.

Neste sentido, o presente decreto-lei para assegurar a efectiva aplicação dessas normas vem, por um lado, eliminar as barreiras existentes à correcta implementação da protecção dos menores expostos a fumo em 1ª 2ª 3 ª e 4ª mão e por outro lado assegurar a constante e eficaz observância dos procedimentos.

O presente decreto-lei concentra-se, assim, especificamente, na eliminação de barreiras injustificadas que dificultavam a efectiva aplicação de normas e procedimentos da maior importância para a protecção dos menores e da sustentabilidade futura do Serviço Nacional de Saúde.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei aprova medidas de penalização e de reforço no cumprimento das normas de saúde pública tornadas prática corrente desde que se tomou o fumador como o inimigo a abater.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O presente decreto-lei é aplicável situações em que um fumador activo se desloque em veículo automóvel próprio, emprestado ou alugado com um comprimento inferior a 6 metros, acompanhado de um menor pequeno. A avaliação do tamanho do menor será feita pelo agente da autoridade encarregado da verificação das normas constantes deste decreto-lei.

2 - O presente decreto-lei é ainda aplicável aos casos em que o fumador seja uma fumadora, um homosexual fumador de qualquer dos 3 sexos, ou de sexo indefinido ou difícil de comprovar.

3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável aos casos em que o fumador, fumadora ou outros cujo sexo não seja identificável que fumem não se desloquem em veículo automóvel mas estejam no local da sua residência ou da residência de outros.

4 - Está excluído do âmbito deste decreto-lei a utilização de cachimbo. O fumo de cachimbo, apesar de apresentar índices equivalentes de perigosidade, cheira melhor e confere um estatuto superior ao fumador quer pela pose adoptada pelo fumador que pela ideia generalizada na sociedade que um fumador de cachimbo é uma pessoas respeitável e com bom gosto.

Artigo 3.º
Obrigações do fumador, fumadora, ou outros que fumem

1 - Será obrigatória a deslocação em automóvel de 7 lugares ou mais, com a excepção de automóveis acima de 30 lugares ou menos.

2 - Um dos lugares estará em permanência reservado a um agente da autoridade que velará pelo cumprimento das normas constantes neste decreto-lei.

3 - O fumador, fumadora ou outros cujo sexo não seja identificável que fumem deverá providenciar no local da sua residência ou no local da residência de outros, um espaço com condições adequadas à permanência do agente da autoridade. Por adequado entende-se um espaço não partilhado, dotado de linha telefónica fixa e condições de segurança ambiental e física.

4 - Caso o fumador, fumadora ou outros cujo sexo não seja identificável que fumem não possua à data da publicação deste decreto lei das condições constantes dos pontos 1 a 3, deverá num prazo nunca superior a 60 dias garantir que essas condições se verifiquem, seja pela aquisição de novo veículo automóvel ou local de residência, seja através de arrendamento.

5 - O fumador, fumadora ou outros cujo sexo não seja identificável que fumem deverá assegurar o acesso do agente da autoridade a instalações sanitárias com boas condições de higiene e limpeza. O espaço deverá estar dotado de publicações desportivas ou de moda caso o(a) agente da autoridade deseje cagar.

6 - fumador, fumadora ou outros cujo sexo não seja identificável que fumem deverá providenciar 3 refeições diárias ao agente da autoridade, garantindo que o valor alimentar das refeições é adequado a um estilo de vida saudável. Não poderá em nenhum caso servir bebidas alcoólicas ao agente da autoridade.

Artigo 4.º 
Obrigações do agente da autoridade

1 - O agente da autoridade deverá verificar em cada momento se o menor é exposto a fumo em 1ª, 2ª, 3ª  ou 4ª mão.

2- O agente está inibido de inalar fumo em 1ª mão e deverá ele próprio abster-se de inalar fumo em 2ª, 3ª ou 4ª mão

3 - O agente da autoridade deverá em caso de constatação de inalação de fumo em 1ª mão por parte do fumador, fumadora ou outro que fume, gritar muito alto e, caso o fumador esteja ao alcance do braço, esbofetear o fumador, fumadora ou outros cujo sexo não seja identificável que fumem.

4 - O agente da autoridade não deverá em nenhum caso usar a arma de fogo na presença do menor. O fumo provocado pela detonação quando inalado em 2ª mão é extremamente prejudicial para a saúde pelo que se o fizer estará sujeito ao regime sancionatório previsto no Estatuto Geral das Forças de Segurança. É no entanto aceitável a utilização da arma de fogo caso o menor esteja a mais de 5 metros de distância e a arma seja disparada em espaço arejado.
Os custos causados pelo uso da arma de fogo deverão ser suportados pelo fumador, fumadora ou outro que fume, ou em caso de morte deste, pelos seus familiares.

Artigo 5.º
Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto no artigo 3.º , punível nos termos da alínea j) do artigo 211.º do Regime Geral da Lei de Saúde Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação das demais disposições em matéria contra-ordenacional neste previstas.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

3 - É considerada negligência o acendimento de um cigarro, cigarilha ou charuto sob a influência do álcool devendo para isso ser comprovada a taxa de alcoolemia com um valor superior a 4g/litro.

4 - É considerada tentativa qualquer acto que vise a inflamação de cigarro, cigarilha ou charuto que não consiga ser efectuada por manifesta falha do equipamento de inflamação.

5 - A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência da Brigada de Supervisão e Aplicação de Leis Imbecis.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 2012. - Pedro Passos Coelho, dois senhores grisalhos e um senhor com a boca ligeiramente de lado.
Promulgado em 18 de Abril de 2012.
Publique-se e lixem-se os fumadores, fumadoras ou outros cujo sexo não seja identificável que fumem.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.